TJD - Tribunal de Justiça Desportiva de SC

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE – SOL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO SISTEMA CATARINENSE DE DESPORTO

 

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DISCIPLINAR DESPORTIVA. CLIQUE AQUI

PROCESSO Nº 01/2010-CD-FCC-BMX. CLIQUE AQUI

 

Convênio nº 04/2009

 

 

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SANTA CATARINA E A FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CICLISMO COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, CULTURA E ESPORTE

 

 

 

 

 

Ao primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2009, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – SANTA CATARINA, por seu representante legal e de outro, a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CICLISMO, por seu representante legal, ambos abaixo assinados, doravante denominadas, simples e respectivamente, Entidade Executora e Entidade Conveniada, têm entre si, justo e acertado o presente CONVÊNIO, no qual é Interveniente a SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, CULTURA E ESPORTE - SOL, por seu Secretário, visando a prestação de serviços Jurisdicionais Desportivos, nos seguintes termos:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

Pretende a Entidade Conveniada através do presente, sujeitar-se à jurisdição da Entidade Executora na área da Justiça Desportiva, adequando-se às obrigações impostas pela legislação nacional e estadual aplicáveis ao desporto no que concerne à constituição de órgãos da Justiça Desportiva de primeiro e segundo graus, em especial o CÓDIGO DE JUSTIÇA DESPORTIVA/SC, AS REGRAS DO JOGO OU NORMATIVOS ESPECÍFICOS ADOTADOS PELAS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA DA MODALIDADE DA ENTIDADE CONVENIADA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA/CBJD.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – FUNDAMENTO LEGAL

O presente convênio é celebrado sob o amparo do art. 6.º da Lei Estadual n.º 9.808 de 26 de dezembro de 1994 e na forma prevista no Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA:

Em vista do presente, o Tribunal de Justiça Desportiva, Entidade Executora se obriga a organizar, constituir e nomear, fiscalizando-lhe a atividade, a Comissão Disciplinar, específica para a modalidade organizada pela Entidade Conveniada, respondendo, também, pela prestação jurisdicional de segundo grau, cabendo-lhe a nomeação dos respectivos Auditores e Procuradores, aplicando em seu mister a legislação federal que regula a Justiça Desportiva, especialmente, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 01 de 23/12/03, o Código de Justiça Desportiva do Estado de Santa Catarina e regulamentos oficiais da respectiva modalidade esportiva.

A Entidade Executora disponibilizará à Entidade Conveniada espaço físico e suporte administrativo para o bom funcionamento do órgão de primeiro grau, em Florianópolis/SC.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CONVENIADA:

Competirá à Entidade Conveniada indicar, mediante lista decupla, os nomes para compor o órgão de primeiro grau, titulares e suplentes, manter atualizadas o arquivo de fichas dos atletas nela inscritos e comunicar imediatamente indícios de existência de infração disciplinar, nos termos da legislação vigente, ao Presidente da Comissão Disciplinar.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – ORBIGAÇÕES DA INTERVENIENTE

As despesas operacionais ordinárias decorrentes da prestação jurisdicional objeto do presente CONVÊNIO, bem como extraordinárias, decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pela Interveniente, mediante termo específico firmado pelas partes.

Fica estabelecido que tais despesas somente serão suportadas pela INTERVENIENTE quando a sede da Comissão Disciplinar for a mesma do TJD/SC, ou seja apenas as despesas ordinárias de manutenção da estrutura da Justiça Desportiva em Santa Catarina.

 

 

CLÁUSLA SEXTA - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

As Citações e Intimações, bem como os demais atos processuais necessários ao desempenho das atividades objeto do presente Convênio serão feitas pela Secretaria da Entidade Executora, na forma da legislação desportiva aplicável a cada caso, podendo, tais comunicações serem efetuadas por correspondência eletrônica, fax, ou qualquer outro meio legalmente admitido, dentro dos prazos estabelecidos no Código de Justiça Desportiva /SC.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:

O presente Convênio tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser denunciado com 30 (trinta) dias de antecedência por qualquer uma das partes, sem ônus.

 

 

Florianópolis, 01 de janeiro de 2009.

 

 

 

Entidade Executora

 

ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT

Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Santa Catarina

 

    Entidade Conveniada

 

JOÃO CARLOS DE ANDRADE

Presidente da Federação    Catarinense de Ciclismo

  

Interveniente

 

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte

 

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